A Justiça Federal do Espírito Santo determinou que a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil cobre, no máximo, R$ 500 de anuidade dos advogados que militam no estado. A sentença foi dada na segunda-feira (9/4) a pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo.
A decisão vale para todos os profissionais inscritos na Ordem capixaba, independentemente de serem filiados ao sindicato. A anuidade cobrada pela seccional hoje é de R$ 697,50. O juiz Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível, decidiu em Mandado de Segurança impetrado pelo sindicato com base na Lei 12.514/11.
Sancionada em outubro do ano passado, a norma limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da regra, quando a lei que trata da categoria “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, a quantia cobrada deve obedecer aos limites fixados na nova lei.
No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. Por ocasião da sanção da lei, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à ConJur que a regra não se aplicaria às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional.
“As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional”, afirmou Ophir. “Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe”, disse. Não foi, contudo, o que entendeu o juiz.
Para o magistrado, a OAB está submetida à lei em questão: “Por mais que se reconheça a relevância institucional e a importância da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil em diversos momentos da história política do país, é preciso dizer que, desde a transição do absolutismo para o moderno Estado de Direito, não mais se questiona que até mesmo a própria Administração Pública está sujeita a limites normativos constitucionais e legais ao seu poder de arrecadação, de modo que é inadmissível que outras entidades (seja qual for a natureza jurídica que ostentem) não se sujeitem igualmente a limites impostos por lei a seu poder arrecadatório sempre que as contribuições fixadas por elas tiverem caráter obrigatório e puderem condicionar o exercício de um direito fundamental”.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
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