segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Vendedora da Avon tem vínculo de emprego reconhecido

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul - TRT-RS, decidiu recentemente, conforme divulgação em seu site, em 07.07.2011, que vendedora da AVON tem vínculo de emprego, sendo este julgamento em segundo grau, uma vez que o juiz do Trabalho de primeira instância manifestou-se pela improcedência da ação.

Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a existência de quatro requisitos conjuntos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Observando a presença desses pressupostos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT-RS) deu provimento ao recurso de uma vendedora da Avon, reconhecendo a relação empregatícia entre a autora e a empresa especializada em cosméticos, moda e artigos para o lar.

A reclamante foi admitida pela ré como revendedora líder, função que passou a ser chamada, posteriormente, de executiva de vendas. Dessa forma, trabalhou com exclusividade e ininterruptamente durante aproximadamente cinco anos. Consta nos autos que, na época da contratação, foi combinado que a autora seria gerente adjunta, com carteira assinada, mas, para tanto, deveria obter carteira de habilitação. A vendedora providenciou o documento, mas a empresa não cumpriu o acordo.

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Fernando Luiz de Moura Cassal, julgou a ação improcedente, por não observar os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Para o magistrado, não havia pessoalidade na relação entre as partes, na medida em que qualquer pessoa podia exercer a função de revendedora ou executiva, sem obrigatoriedade de participação em reuniões. O juiz também considerou ausente a subordinação da autora como revendedora e como executiva, constatando que, mesmo como executiva, ela buscava angariar novas pessoas para atuar na revenda dos produtos, nunca deixando de ser, também, revendedora. O juízo de origem destacou ainda a inexistência de ingerência da ré sobre a atividade prestada pela autora, que poderia dispor dos produtos que adquirisse da maneira que melhor lhe aprouvesse, tanto para uso próprio como para revenda, com liberdade, inclusive, para comercializar produtos de empresas concorrentes.

Os desembargadores reformaram a sentença por entender que era da reclamante a responsabilidade, como executiva de vendas, de angariar revendedoras, recebendo percentuais sobre as vendas efetuadas, sendo a relação, dessa forma, pessoal. Ressaltaram a onerosidade do pacto, já que a autora recebia comissões sobre as vendas dela e das revendedoras a ela vinculadas. Observaram a não eventualidade, não só pela continuidade do trabalho, amplamente documentada nos autos, mas também pela essencialidade do trabalho para a consecução dos objetivos econômicos da Avon. Por fim, a Turma considerou a presença de subordinação, que, segundo o colegiado, se configurou tanto sob o aspecto subjetivo – sujeição a supervisão – já que havia necessidade de comparecimento nas reuniões, como sob o ponto de vista objetivo, diante da citada inserção da reclamante na atividade econômica da ré.

Para o relator, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, a simples nomenclatura “executiva de vendas” mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. “Se a pessoa está investida na função de executiva, não há como ela ser executiva de seu próprio trabalho, prestado de forma autônoma, diferentemente da pessoa que é simples revendedora da empresa, situação na qual não se enquadra a recorrente”, afirmou o magistrado.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Operadora de telemarketing consegue enquadramento como telefonista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, rejeitou recurso da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. e manteve condenação que determinou à empresa o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing.

O entendimento da Turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no artigo 227, caput da CLT, porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Um milhão por braços e perna

No dia 31 de agosto, a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) homologou um acordo de R$1 milhão entre o Grupo WTorre, algumas de suas contratadas e um trabalhador que atuava como eletricista montador e trocava a lâmpada do poste em um dos empreendimentos imobiliários do Grupo naquele município.

Em razão do acidente o trabalhador perdeu os dois braços e uma de suas pernas, além de sofrer queimaduras de 3º grau na parede lateral esquerda do tórax e no membro inferior que remanesceu.

O trabalhador ingressou com a reclamação e, durante a audiência, o Grupo WTorre se comprometeu em indenizá-lo naquele valor.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Gravação de telefonema como prova

A Justiça do Trabalho julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa.

O entendimento do TST em Brasília foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

Cobradora de önibus vítima de assalto ganha indenização

Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber de uma empresa de transportes uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Ela disse que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava foi assaltado oito vezes. Chegou a pedir a seus superiores a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite, mas não conseguiu.

Muitas vezes chegou a ter uma arma apontada para a sua cabeça e passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença acidentário.

Finalmente, ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por danos morais, que foi concedido, já que foi constatado, através de laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Nova técnica de homicídio

Lá pras bandas de Rio Preto, foi registrada uma ocorrência incomum, no 4º Distrito Policial daquela cidade: uma “averiguação de tentativa de homicídio”.

O engraçado está no teor da denúncia: um homem procurou a polícia e contou que, após uma briga, sua mulher passou veneno na própria vagina e o convidou para sexo oral.

Ele, que não nasceu ontem, foi cheirar o produto antes de saborear o veneno e desconfiou da intenção perversa da mulher.

O delegado, diante de tal bizarrice, após registrar a ocorrência, determinou a apuração dos detalhes do caso, antes de adotar qualquer providência.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O homem das serpentes

A 10a Turma do TRT-MG analisou o caso de um técnico de serpentes, que teve o polegar direito picado por uma cobra venenosa, durante o trabalho, o que lhe causou perda parcial das funções do dedo atingido. A decisão de 1o Grau condenou o serpentuário reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. O empregador recorreu, mas a Turma manteve a decisão por entender que a atividade desenvolvida pelo reclamante o expunha a uma ameaça superior à suportada pelas demais pessoas, sendo, portanto, considerada de risco.

O reclamado insistiu na tese de que a responsabilidade objetiva não se aplica na esfera trabalhista e, ainda que se aplicasse, a atividade por ele desenvolvida não é de alto risco. Por fim, o empregador sustentou que houve culpa do próprio empregado pelo ocorrido, já que ele mantinha dupla jornada no serpentuário e no presídio da cidade, estando, dessa forma, submetido a grande cansaço físico e mental. Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso, não há dúvida de que a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade é plenamente cabível no direito do trabalho, pois o artigo 7o, XXVII, da Constituição da República previu a possibilidade de se conferir outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, que visem à melhoria de sua condição social.

Examinando o processo, a juíza convocada observou que o técnico de serpentes era encarregado de medicar os animais pela via oral. E, de acordo com o perito oficial, esse trabalho apresenta risco elevado, principalmente porque não há como ser usado qualquer equipamento de proteção individual adequado, pois eles diminuiriam a capacidade tátil necessária para o serviço de extração de veneno e tratamento de serpentes, conforme palavras do veterinário da empresa, declaradas ao perito. Reforçando essa constatação, consta no processo uma reportagem com o proprietário da empresa e sua filha, bióloga também responsável pelo serpentuário, em que eles relatam o risco de lidar com animais selvagens, que carregam veneno mortal. Por causa disso, é que o empreendimento foi instalado próximo a uma universidade, já pensando no suporte no caso de possíveis acidentes.

"Nesse contexto, desarrazoada a alegação de ausência de prova técnica quanto ao grau de risco da atividade exercida pelo autor e inócua a de treinamento adequado do reclamante para garantia de sua integridade física no trabalho", ressaltou a relatora. Também não houve demonstração de culpa do reclamante, como sustentou o reclamado. Embora ele mantivesse dupla jornada há vários anos, nunca sofreu qualquer acidente anterior, o que deixa claro que a picada ocorreu em razão da reação do animal e não por culpa do trabalhador. Portanto, a juíza convocada considerou correta a sentença que declarou a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

A magistrada manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a indenização por danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, no valor dos salários não recebidos no período de afastamento do trabalho e pensão mensal proporcional à perda da funcionalidade do dedo atingido.

Empregada acusada de furto

Foi o maior bafão! Lá pelas bandas do interior de Minas Gerais, uma empregada doméstica foi despedida por sua patroa, que a acusou de furtar uma toalha - e o que é pior, em praça pública!

Mas a doméstica procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que prestou serviços para a patroa sem ter a carteira de trabalho anotada e contando a tal história do furto da toalha, que lhe causou constrangimento.

Uma testemunha indicada pela trabalhadora foi ouvida e confirmou que ouviu, em praça pública, a patroa acusá-la, em alto e bom som, do furto de uma toalha.

A juíza que resolveu o caso foi a favor da empregada. Disse que o constrangimento sofrido por ela é evidente. "A indenização é devida, seja como meio de se mostrar à reclamada que a Justiça possui meios de coibir atitudes levianas como a aqui em questão, seja com o fito de atuar pedagogicamente, também no sentido de coibir aquelas mesmas atitudes", ressaltou.

Esclareceu, ainda, que toda ação gera uma reação e quando essa reação significa mexer no bolso do empregador, como nesse caso, a medida acaba tendo caráter educativo.

Com esses fundamentos, condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa. A ré deverá também registrar o contrato de trabalho na CTPS da empregada.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Carro não entregue pela concessionária: de quem é a responsabilidade?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a fabricante - solidariamente, diga-se bem.

Uma consumidora de São Paulo fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Ela chegou a pagar R$ 19.800, mas a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o dela.

Assim, ela consumidora na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. Ganhou mais uma vez na primeira instância e perdeu na segunda.

Mas, o STJ foi taxativo e estendeu a responsabilidade à fabricante.

A lesma de um milhão de dólares

Tudo bem, esse milhão de dólares é exagero meu. Mas, que essa foi a lesma mais cara que já vi, foi mesmo.

É que a Justiça decidiu que um supermercado de Brasília terá que indenizar em R$ 1.500 um consumidor que encontrou uma lesma dentro de um sanduíche.

De acordo com o consumidor, ele comprou um sanduíche no supermercado em setembro de 2009 e, após consumir parte do produto, encontrou uma lesma sobre uma folha de alface. Já pensaram o nojo?

No julgamento em primeira instância, o supermercado foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais.

Mas, o consumidor não se conformou e recorreu da decisão. Resultado: o tribunal decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 já que o valor definido primeiramente não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado.

Mas, pelo menos foi encontrada uma lesma inteira. Já pensou se tivesse sido meia lesma e a outra metade já estivesse na barriga da vítima.

Dos males, o menor.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Compra negada

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Losango Promoções de Vendas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um casal que teve a autorização do cartão de crédito negada, enquanto realizava compras em um supermercado. Apesar de possuir limite de crédito suficiente, a compra não foi concluída. A decisão foi da 9ª Câmara Cível.

O casal tentou realizar uma compra no valor de R$165 no supermercado Epa, no dia 21 de maio de 2009 e mesmo com o limite de R$180, a Losango não autorizou a realização da compra no cartão de crédito.

Os consumidores acionaram a Justiça, pedindo indenização por danos morais, mas em 1ª instância o pedido foi negado.

No TJ, o reformou a sentença e julgou procedente o pedido, condenando a Losango a pagar ao casal o valor de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo o desembargador, “a conduta adotada pela Losango se traduz em flagrante abuso de direito, por ter promovido, de forma arbitrária, o bloqueio do cartão de crédito dos apelantes, a demonstrar a desorganização de seus serviços administrativos”.

Quanto ao dano moral, disse que “em casos como o dos autos, basta o bloqueio indevido para que seja reconhecido, mormente por expor o usuário a situação vexatória, além de frustar as legítimas expectativas criadas quando da contratação dos serviços oferecidos pela administradora”.

Vamos ver se agora esse pessoal dos cartões de crédito se organiza!

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Big Brother´s

Um novo projeto de lei proposto pelo deputado federal, Antônio Roberto (PV-MG), dispõe sobre a impossibilidade do monitoramento do e-mail pessoal do empregado durante o pacto laboral, bem como, a necessidade de prévio aviso no monitoramento do e-mail corporativo.

O projeto prevê que caso o empregador não respeite os preceitos legais poderá ser condenado ao pagamento por danos morais e materiais.

Pessoalmente, acho esse assunto muito complexo. Afinal, o empregado pode (e deve) usar seu e-mail pessoal fora do horário de expediente. Por outro lado, e-mail´s são modernas ferramentas de comunicação e é através deles que trabalhadores passam a ter conhecimento de assuntos urgentes e importantes.

O problema está nas correntes de piadinhas e orações que voam na internet à velocidade da luz e com as quais os empregados se ocupam nas horas em que deveriam estar produzindo. Mas, o excesso de rigor por parte da empresa também ser nocivo.

A verdade é que, como em tudo na vida, há que se ter bom senso nas relações de trabalho. O empregador não pode agir como o Big Brother, de olho em tudo; mas, o empregado também deve ter senso de responsabilidade.

Agora, como colocar isso na cabeça dessa gente?

terça-feira, 12 de julho de 2011

Bem feito

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o município de Petrópolis, na Região Serrana, a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral a um casal que perdeu seis membros da família no desabamento de sua casa.

Nas chuvas de dezembro de 2001, Silas e Marilene Monteiro perderam dois filhos, um genro e três netos no acidente. O casal também ficou sem ter onde morar, pois depois do deslizamento de terra foi reduzida a escombros.

Para os desembargadores, que mandaram a prefeitura ressarcir também o valor da casa totalmente destruída, houve omissão do ente estatal, que apesar considerar o local como área de risco, fazia cobrança do IPTU.

"É certo que os autores e seus parentes vitimados habitavam encosta, sendo dito logradouro denominado ‘local de risco’. Entretanto, a casa habitada pelos autores fora construída há décadas e a municipalidade reconhecia a edificação, eis que cobrava o respectivo imposto predial urbano", explicou a relatora do processo Marilene Melo Alves.

Acho que agora as autoridades vão começar a tomar mais atenção e coibir de forma mais rígida a ocupação das área de risco dos seus municípios, com fiscalização efetiva e eficiente!

terça-feira, 5 de julho de 2011

Curtas

Algumas notícias para alegrar o dia de uns e azedar o de outros:


CELULAR É PRODUTO ESSENCIAL
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou seu entendimento de que aparelhos de telefone celular são produtos essenciais. Dessa forma, em caso de vício, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.



PERÍODO DE TREINAMENTO EQUIVALE A CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Pelo menos foi o que entendeu a Turma Recursal de Minas Gerais.
Sabe aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento? Pois é, ele faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação.

Segundo os Juízes que analisaram o caso, essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por isso, não haveria motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.


EMPREGADO RURAL TEM DIREITO A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Essa é velha, mas é sempre bom lembrar. Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

Mas, é bom lembrar que essa lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando determinou que esta não se equipara a empresa.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Mentiu, pagou!

Uma trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista junto à 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, dizendo que recebia salário “por fora” correspondente ao mesmo valor pago através do contracheque e que fazia uso de transporte público para ir ao trabalho, sem receber o vale transporte.

Pedia reflexos do salário por fora e indenização no valor correspondente ao do vale transporte.

O juiz foi ouvir sua testemunha, que afirmou nunca ter sabido que a autora tivesse recebido nada por fora da folha, mas que ela recebia "um cadinho", algo como uns R$ 10,00 nas sextas-feiras - vai ver que era para a diversão do final de semana.

Como se não bastasse, que a autora usava veículo próprio para ir trabalhar, o que foi confirmado pelas testemunhas do antigo empregador.

Melhor seria que essa bendita testemunha da autora não fosse ouvida...

Enfim, o juiz entendeu que o pequeno valor referido pela primeira testemunha nem de longe se compara à alegação da petição inicial de que a reclamante receberia o dobro dos salários registrados em contracheque e que, por ela ir de veículo próprio ao trabalho, não tinha direito ao vale transporte.

Mas, o melhor vem agora: sem dó nem piedade, ainda condenou a autora a pagar uma multa por litigância de má fé, já que ficou evidente que ela mentiu na sua petição inicial.

Isso é que fazer jus à toga que veste. Fiquei orgulhosa! Afinal, estou cansada de ver gente mentindo descaradamente sem pagar por isso.

Geralmente, quando há mentira no meio, eu peço esse tipo de indenização nas minhas contestações e muitas vezes tenho êxito, apesar de ter a impressão de que o Judiciário é muito reticente nesse assunto. Mas, pelo que vejo, novos ventos estão soprando e as coisas estão mudando entre os pretórios.

A coisa não parou por aí, é claro, mas foi ficando melhor. A criatura, inconformada, recorreu.

Mas, o relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT de São Paulo, desembargador José Antonio Pancotti, para quem tiro meu chapéu, não teve pena e confirmou a condenação nas penas por litigância de má fé.

Disse, em tom de desabafo: “a Justiça do Trabalho, até agora, tem sido tolerante quanto a alegações levianas que deságuam em pedidos aventureiros dos reclamantes. Já é momento de os Juízes serem menos tolerantes a respeito”.

Clap... clap... Clap!!!! Receba minhas saudações, senhor desembargador!

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Novos desafios

E cá estamos, de casa nova, novas atividades e uma vontade enorme de que tudo dê certo.


Resolvi ampliar minhas atividades e agora também faço consultoria trabalhista e plano de cargos e salários. Mas, vou continuar a postar no blog, contando novidades sobre esse mundo bizarro do Direito.


E pra quem chegou aqui e não consegue me localizar por outros meios, aqui vão meu endereço e telefone. Apareçam os de perto, nem que seja pra tomar um cafezinho e jogar conversa fora!


Rua João Pessoa, 1.661, sala 05
47-3326-9132.


Pode chegar!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

As crônicas de Roraima: o bom ladrão, o juiz e o estuprador

Mesmo na cruz, Jesus se deparou com o bom ladrão e o mau ladrão. E o bom ladrão acabou indo pro Paraíso, donde devemos deduzir que há bons e maus criminosos no seio de nossa sociedade.

Acontece que um juiz de Roraima resolveu ser imitador de Cristo e prolatou uma decisão no mínimo inusitada, para não dizer outras coisas.

Carlos Brambini Teixeira, 22 anos, era estudante de odontologia e um gato. Atlético, sensual, atraía naturalmente as mulheres. Então, como tinha um coração nobre e tempo livre de sobra, resolveu fazer trabalho voluntário. Não, ele não resolveu visitar os pobres e doentes e nem ler pros velhinhos em asilos. Ele foi ser estuprador.

Assim, na calada da noite, ele abordava mulheres - dezessete ao todo -, dominando-as e praticava com elas sexo não consentido, não sem antes ter o cuidado de usar camisinha e lubrificante. Como era moreno, alto, bonito e sensual, achou que suas vítimas gostavam disso e que estava fazendo um bem a elas, já que pensava estar realizando um desejo sexual que toda mulher possui: o de ser violentada.

Antonio Pedrini Magenta, juiz de Rorainópolis, local onde ocorreram os crimes, sensibilizou-se com o estuprador, viu nele um coração bom e sincero e diminuiu sua pena em 1/3, já que ele usava os referidos acessórios nos atos que praticava. Segundo ele, "precisamos valorizar este gesto, que possui elevado teor simbólico. O fato de o meliante utilizar preservativos e lubrificantes revela um traço de nobreza de alma. Antes de seu prazer, ele se preocupou com o conforto e a proteção de suas vítimas".

Pelo menos os detentos do presídio de Rorainópolis têm com o que comemorar. O líder da facção criminosa "Filhos do Demo", João Tenório Filgueiras, também conhecido como "Juca Já Morreu", já disse que quer que o bonitão faça caridade para eles, só que sem lubrificante.

Já Oldair Cipreste, o "Professor Gentileza", que é assessor de imprensa da facção criminosa "Filhos do Demo", completou que a visita íntima é só no sábado e que os detentos precisam de "uns cobaias" pra fazer uma "graça" durante a semana.

FONTE: Folha de Rorainópolis, Caderno Sangue Bom, Página 12.

E assim segue a Justiça!