Aconteceu aqui em Santa Catarina.
Uma determinada empresa publicou, num jornal local de ampla circulação, um anúncio de abandono de emprego, com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados, que se encontrava sem ir ao trabalho fazia bom tempo.
Acontece que esse mesmo empregado se ofendeu e ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral, já que sua imagem teria sido depreciada perante terceiros. O pior de tudo foi que o pedido foi acatado, principalmente porque foi possível a identificação do ofendido em razão do tal anúncio.
Pessoalmente, não concordei com a decisão. Afinal, o empregado não estava trabalhando mesmo e, portanto, não era o santinho nessa história. Mutatis mutandis e guardadas as devidas proporções, seria como se um ladrão que levasse choque de uma cerca eletrificada de uma casa que tentava invadir ingressasse com uma ação contra o dono da mesma.
Mas, aqui a minha opinião não conta, principalmente porque é entendimento corrente dos tribunais que mesmo a verdade, quando contada além do círculo indispensável, pode difamar.
Então, num caso como esse, nada como a boa e velha cartinha: a notificação deve ser feita por via postal e pronto. Também pode ser através cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, mas NUNCA de forma pública!
Assim, mantenhamos os ânimos contidos, mesmo estando com a razão, porque a Justiça é fogo!
quinta-feira, 8 de abril de 2010
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