No período entre 1916 e 2002, vigeu em nosso país o antigo Código Civil, que tratava de todas as questões que diziam respeito às relações entre as pessoas - físicas ou jurídicas.
Sendo assim, ele regulava também a questão da responsabilidade civil, que se traduz no dever de alguém indenizar outra pessoa quando contra ela praticava um ato ilícito.
Pois bem, naquela época, para que o praticante desse ato ilícito fosse considerado responsável, deveria estar caracterizada a culpa ou o dolo, ou seja, a participação dele, por negligência ou com intenção mesmo, na prática do ato.
Acontece que isso mudou quando veio o novo Código Civil, em 2002, já que ele prevê, textualmente, a possibilidade de reparação do dano mesmo na ausência de culpa.
E o que isso tem a ver com o acidente de trabalho?
Ora, quando o empregado sofre um acidente em decorrência do trabalho, a responsabilidade do empregador de reparar o dano é regulada por esse Código de que falei mais acima. Assim, seja ele culpado ou não pelo acidente, tem o dever de reparar o dano.
Mas, é bom que se diga: quando o empregado é o único responsável pelo acidente, desaparece esse dever por parte do empregador.
Essa é a tendência dos Tribunais nas suas decisões, inclusive o TST em Brasília.
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