quinta-feira, 22 de abril de 2010

FGTS penhorado para pagar pensão

Atenção papais devedores: como se não bastasse a possibilidade de ver o sol nascer quadrado em função do não pagamento de pensão aos seus pimpolhos, agora o seu FGTS também pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas, segundo o que entendeu o STJ.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. Primeiro ela perdeu, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que é onde rolou o babado.

Mas, o STJ pensa diferente e considerou que o objetivo do FGTS é proteger não só o trabalhador de demissão sem justa causa e na aposentadoria, mas também seus dependentes. Além disso, segundo ele, as situações previstas em lei para os aque têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. Por fim, foi entendido que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Dizem que taxas e a morte são as coisas mais certas dessa vida. Pois eu incluo nessa lista a obrigação de alimentar a prole. Portanto, rapazes afoitos: evitem dores de cabeça e não esqueçam da camisinha na hora da recreação!

sábado, 10 de abril de 2010

As consequëncias jurídicas da propulsão de fogos interiores

A cada pum, uma advertência.



Era assim o tratamento dispensando a determinada empregada de uma respeitável empresa no interior de São Paulo, que padecia de incontida flatulência e fazia seus disparos intestinais com frequência, poluindo o seu local de trabalho.



Diante de tal situação, a humilde trabalhadora achou por bem ingressar com uma ação contra seu empregador perante a Justiça do Trabalho, posto que julgava abusivas as punições, já que seus disparos eram involuntários.

Itálico

A empresa defendeu-se dizendo que ela havia praticado ato de insubordinação, já que se recusara a cumprir uma ordem específica de seu superior hierárquico, que era a de abster-se de peidar - como se isso fosse possível. E foi mais longe: levou à audiência testemunhas que confirmaram a emissão de gases poluentes por parte da empregada.



É lógico que a sentença foi favorável à autora. A ré não se conformou e recorreu da decisão, mas claro que o Tribunal confirmou a decisão e ainda acrescentou:



"Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar transtornos sociais, embaraços, constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, como ocorreu com a reclamante, não há de ter reflexo para a vida contratual".



Pensa que é invenção da minha cabeça? Nananinanão. O caso aconteceu e o processo tem até número, pra quem quiser conferir: PROCESSO TRT/SP NO: 01290200524202009.



E pensar que parte da culpa pela morosidade da Justiça é a existência de casos risíveis assim, que pululam nos tribunais...

quinta-feira, 8 de abril de 2010

A boa e velha cartinha

Aconteceu aqui em Santa Catarina.

Uma determinada empresa publicou, num jornal local de ampla circulação, um anúncio de abandono de emprego, com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados, que se encontrava sem ir ao trabalho fazia bom tempo.

Acontece que esse mesmo empregado se ofendeu e ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral, já que sua imagem teria sido depreciada perante terceiros. O pior de tudo foi que o pedido foi acatado, principalmente porque foi possível a identificação do ofendido em razão do tal anúncio.

Pessoalmente, não concordei com a decisão. Afinal, o empregado não estava trabalhando mesmo e, portanto, não era o santinho nessa história. Mutatis mutandis e guardadas as devidas proporções, seria como se um ladrão que levasse choque de uma cerca eletrificada de uma casa que tentava invadir ingressasse com uma ação contra o dono da mesma.

Mas, aqui a minha opinião não conta, principalmente porque é entendimento corrente dos tribunais que mesmo a verdade, quando contada além do círculo indispensável, pode difamar.

Então, num caso como esse, nada como a boa e velha cartinha: a notificação deve ser feita por via postal e pronto. Também pode ser através cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, mas NUNCA de forma pública!

Assim, mantenhamos os ânimos contidos, mesmo estando com a razão, porque a Justiça é fogo!