segunda-feira, 8 de abril de 2013

As dez dúvidas mais frequentes em Direito do Trabalho


Faltas injustificadas ao trabalho podem ser penalizadas com a perda do direito às férias?
Não a perda das férias, mas sim, a quantidade de faltas injustificadas poderá ser descontada nos dias do período das férias. Vejam:
CLT 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
Já as faltas enquadradas no Artigo 473 da CLT não são computadas como faltas a ser descontadas.
Ainda sobre as férias, quem deve escolher a data para tirá-las? Empregado ou empregador?
Conforme Artigos 134 e 136 da CLT, o ato de escolha é do empregador.
Há algumas ressalvas como, por exemplo, o empregado estudante menor de 18 anos, onde as férias devem coincidir com as férias escolares.
Salários atrasados são muito mais comuns do que gostaríamos. O que empregado deve fazer nesse caso?
O empregador deve ter a consciência que há um contrato entre as partes, onde ao cometer uma falta grave, dará o direito ao empregado a pedir a despedida indireta do contrato de trabalho.
Quanto ao tema “atraso” ele é muito pessoal, há aquele empregado que vê as dificuldades do empregador e vem a entender tais circunstâncias.
Por outro lado a CLT condena tal atitude do empregador, como já dito, dando direito ao empregado de pedir a rescisão contratual por culpa do empregador, Artigo 483 da CLT.
Processos trabalhistas, em geral, costumam ser rápidos ou demorados? O que é preciso para efetuar uma reclamação trabalhista?
Depende. Alguns processos demoram outros são mais rápidos. É difícil responder o que é rápido ou demorado, onde, um ano de espera para uns pode ser rápido, para outros pode ser demorado. 
Para efetuar uma reclamação trabalhista, preferivelmente procure um advogado. O advogado dará a você, empregado ou empregador, o melhor meio para que você tenha sucesso.
A partir de que momento a empregada gestante não pode mais ser demitida? A lei é a mesma para todos os tipos de contrato de trabalho (exemplo: experiência)?
A partir da notificação ao empregador, este estando ciente da gravidez não poderá demitir a funcionária, Artigo 391 da CLT e seu Parágrafo Único.
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. (grifo nosso).
Esta clara no Parágrafo acima que não deve haver nenhuma restrição aos direitos da mulher, inclusive nos contratos de experiência.
"Súmula 244 do TST
(...)
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
O que caracteriza o abandono do emprego?
Segundo a jurisprudência o abandono de emprego se caracteriza com a falta do empregado por mais de 30, constituindo assim a rescisão do contrato por justa causa. 
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...);
i) abandono de emprego;
No entanto, para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo. Vindo o empregador buscar a prova desse abandono, anunciando em jornal a convocação do funcionário para que compareça no trabalho, entre outras provas. Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
O empregado pode ser transferido, mesmo contra sua vontade?
"Manda quem pode, obedece quem tem juízo”, mas na Legislação trabalhista nem sempre é assim, o empregador tem regras na Lei a qual deve cumprir, para a possível transferência, segue abaixo:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? É possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
São periculosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Não se recebe pelos dois benefícios.
E quando o empregador se recusa a fazer anotações na carteira de trabalho do empregado? E quando o empregado se recusa a entregar a carteira de trabalho para anotações, até mesmo registro?
O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo TEM.
O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.
Quais são os direitos do empregado que sente-se humilhado no ambiente de trabalho, seja por colegas ou pela própria política da empresa?
O trabalhador humilhado no ambiente do trabalho seja por colegas ou pela própria política da empresa, deverá comunicar o fato ao seu superior para que tome as devidas providências, ou então reunidas às provas inclusive com testemunhas poderá ingressar com ação civil contra os colegas ou trabalhista envolvendo a empresa e os demais funcionários.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

O que já vale com a nova PEC das domésticas e o que precisa ser regulamentado

O Senado aprovou a chamada PEC das Domésticas.

Mas, o que é isso e o que muda de fato com essa aprovação?

O que ainda precisa ser regulamentado?

Quais eram os direitos que os empregados já tinham?

Segue a lista abaixo, para facilitar a consulta:


DIREITOS QUE AS DOMÉSTICAS JÁ TINHAM


- Aposentadoria
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço 
- Férias anuais com um terço a mais
- Licença à gestante
- Licença paternidade
- Irredutibilidade do salário (o salário não pode ser diminuído)
- Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos
- Salário mínimo
- 13º salário



O QUE  FOI ACRESCENTADO E  JÁ VALE A PARTIR DA APROVAÇÃO DA PEC


- Duração máxima do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais
- Pagamento das horas extras com 50%
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho



O QUE AINDA TEM QUE SER REGULAMENTADO



- Auxílio-creche e pré-escola
- FGTS
- Adicional noturno
- Salário família
- Seguro desemprego


terça-feira, 19 de março de 2013

Empresa de Santa Catarina é condenada a pagar indenização de R$ 346 mil a empregado que sofreu acidente de trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, condenou uma empresa têxtil aqui da região a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 346 mil por danos materiais a um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil.

A máquina em que ele trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu chefe para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro da máquina e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos.

O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e punho direito, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o acidente foi reduzida para 60%.

A máquina até que tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, mas a empresa, querendo aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificando a estrutura da máquina, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Além disso, o empregado não recebeu da empresa treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Diante disso tudo o Tribunal entendeu que era devida uma indenização por dano material de R$ 345 mil, resultado do seguinte cálculo: 60% da remuneração do trabalhador, incluindo o 13º salário, por 45 anos – tempo de expectativa de vida do trabalhador.

Também condenou a empresa a pagar outra indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Comissão aprova extensão de direitos trabalhistas para domésticas


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade a proposta de emenda à Constituição (PEC 66/2012) que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos já garantidos aos demais trabalhadores. A proposição segue agora para votação em Plenário. O texto aprovado é o mesmo que veio da Câmara dos Deputados, uma vez que a relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA) rejeitou duas emendas.
Pelo texto aprovado, os domésticos terão direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), jornada semanal de 44 horas, com oito horas diárias de trabalho; remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, remuneração mensal nunca inferior ao salário mínimo; proibição de qualquer discriminação em função de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência; e pagamento de hora-extra em valor, no mínimo, 50% acima da hora normal.

Governador da Bahia suspende item de concurso que exigia atestado de virgindade


O governador Jaques Wagner suspendeu, na tarde desta quinta-feira, o item do concurso público da Polícia Civil da Bahia que pedia atestado de virgindade a candidatas, ante a repercussão que o caso tomou. Ele comunicou a decisão através da rede social Twitter.
A mensagem diz: Determinei a imediata suspensão dos itens que possam causar constrangimento ou discriminação às mulheres. As candidatas aos postos de delegada, escrivã e investigadora da Polícia Civil da Bahia, teriam que passar por ''avaliação ginecológica detalhada, contendo os exames de colposcopia, citologia e microflora''. Os exames são dispensados para as mulheres ''com hímen íntegro'.
No entanto, a candidata nesta situação deveria comprovar que é virgem, através de atestado médico, com assinatura, carimbo e CRM do médico que o emitiu.
Primeiro: acho que esse item se mantivesse, poucas seriam as candidatas que sobrariam.
Segundo: acho que essa é uma exigência meio atrasada, considerando os tempos que vivemos...

quarta-feira, 13 de março de 2013

Para ser válido, EPI tem que ter certificado de aprovação

É bom estar atento: as normas que dizem respeito à saúde e segurança do trabalhador estão cada vez mais rigorosas!!

Ora, segundo a lei, toda empresa é obrigada a fornecer EPI - Equipamento de Proteção Individual) aos trabalhadores que realizem seu serviço em condições nocivas à saúde ou que representem risco à sua segurança.


Esse equipamento tem que ser adequado ao risco e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.


Mas, não é só isso - e aí que muitas empresas falham. Esse equipamento tem que, obrigatoriamente, ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Essa entidade emite um Certificado de Aprovação – CA que diz que o produto está apto a neutralizar o agente que causa danos à saúde.


Se não tiver esse certificado, o EPI não vale. E a primeira consequência disso é que, numa ação trabalhista, o Juiz vai condenar a empresa a pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, de todo o tempo trabalhado em condições de risco à saúde.

terça-feira, 12 de março de 2013

Indenização por acidente de trabalho não depende de culpa do empregador

No período entre 1916 e 2002, vigeu em nosso país o antigo Código Civil, que tratava de todas as questões que diziam respeito às relações entre as pessoas - físicas ou jurídicas.

Sendo assim, ele regulava também a questão da responsabilidade civil, que se traduz no dever de alguém indenizar outra pessoa quando contra ela praticava um ato ilícito.

Pois bem, naquela época, para que o praticante desse ato ilícito fosse considerado responsável, deveria estar caracterizada a culpa ou o dolo, ou seja, a participação dele, por negligência ou com intenção mesmo, na prática do ato.

Acontece que isso mudou quando veio o novo Código Civil, em 2002, já que ele prevê, textualmente, a possibilidade de reparação do dano mesmo na ausência de culpa.

E o que isso tem a ver com o acidente de trabalho?

Ora, quando o empregado sofre um acidente em decorrência do trabalho, a responsabilidade do empregador de reparar o dano é regulada por esse Código de que falei mais acima. Assim, seja ele culpado ou não pelo acidente, tem o dever de reparar o dano.

Mas, é bom que se diga: quando o empregado é o único responsável pelo acidente, desaparece esse dever por parte do empregador.

Essa é a tendência dos Tribunais nas suas decisões, inclusive o TST em Brasília.